Artigo 121, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 121
Durante as férias e nos dias considerados feriados não se praticarão atos judiciais, salvo:
I
as causas de alimentos, acidentes do trabalho, falimentares, arrestos, nomeação e remoção de tutores e curadores, administradores provisórios, liquidantes e as do pátrio poder;
II
os atos de jurisdição graciosa e os necessários à conservação de direitos;
III
as ações que possam prescrever pròximamente até a citação inicial;
IV
os mandados de segurança e os habeas corpus; habeas corpus
V
os processos criminais de réus presos, observado o disposto no art. 65, caput; caput
VI
os processos previstos em lei especial.
§ 1º
Se o juiz de direito ou o juiz substituto entender que o ato poderá ser praticado, mandará que o escrivão assim o certifique no próprio requerimento ou pedido, que ficará sobrestado em cartório.
§ 2º
No período de férias coletivas da Magistratura, as intimações aos advogados serão feitas pessoalmente, através de mandados.