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Artigo 121, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 121

Durante as férias e nos dias considerados feriados não se praticarão atos judiciais, salvo:

I

as causas de alimentos, acidentes do trabalho, falimentares, arrestos, nomeação e remoção de tutores e curadores, administradores provisórios, liquidantes e as do pátrio poder;

II

os atos de jurisdição graciosa e os necessários à conservação de direitos;

III

as ações que possam prescrever pròximamente até a citação inicial;

IV

os mandados de segurança e os habeas corpus; habeas corpus

V

os processos criminais de réus presos, observado o disposto no art. 65, caput; caput

VI

os processos previstos em lei especial.

§ 1º

Se o juiz de direito ou o juiz substituto entender que o ato poderá ser praticado, mandará que o escrivão assim o certifique no próprio requerimento ou pedido, que ficará sobrestado em cartório.

§ 2º

No período de férias coletivas da Magistratura, as intimações aos advogados serão feitas pessoalmente, através de mandados.

Art. 121, III da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968