Artigo 120, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 120
As férias coletivas da Magistratura correrão de 1º. a 30 de janeiro e de 1º. a 30 de julho, constituindo períodos de recesso do Tribunal de Justiça o compreendido entre 24 a 31 de dezembro e os dias da Semana Santa.
§ 1º
O Presidente do Tribunal e o Corregedor Geral da Justiça terão férias pessoais, pelo mesmo tempo, a serem gozadas quando lhes convier.
§ 2º
Os juízes substitutos de primeira e de segunda instância e os juízes substitutos seccionais e locais gozarão férias conforme escala, referente a cada classe, organizada pelo Presidente do Tribunal.
§ 3º
As férias deverão ser obrigatóriamente gozadas no ano, salvo motivo de interêsse da Justiça.
§ 4º
Ao magistrado ou auxiliar da Justiça que, por motivo de serviço eleitoral, não tiver gozado férias no tempo próprio, serão restituídos, a título de férias pessoais, os dias correspondentes ao referido período, ou, no caso de impossibilidade, contar-se-á pelo dôbro o tempo respectivo, para os efeitos legais.