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Artigo 120 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 120

As férias coletivas da Magistratura correrão de 1º. a 30 de janeiro e de 1º. a 30 de julho, constituindo períodos de recesso do Tribunal de Justiça o compreendido entre 24 a 31 de dezembro e os dias da Semana Santa.

§ 1º

O Presidente do Tribunal e o Corregedor Geral da Justiça terão férias pessoais, pelo mesmo tempo, a serem gozadas quando lhes convier.

§ 2º

Os juízes substitutos de primeira e de segunda instância e os juízes substitutos seccionais e locais gozarão férias conforme escala, referente a cada classe, organizada pelo Presidente do Tribunal.

§ 3º

As férias deverão ser obrigatóriamente gozadas no ano, salvo motivo de interêsse da Justiça.

§ 4º

Ao magistrado ou auxiliar da Justiça que, por motivo de serviço eleitoral, não tiver gozado férias no tempo próprio, serão restituídos, a título de férias pessoais, os dias correspondentes ao referido período, ou, no caso de impossibilidade, contar-se-á pelo dôbro o tempo respectivo, para os efeitos legais.

Art. 120 da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968