Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Haverá, em cada distrito judiciário, exceto o de Curitiba, um (1) juiz de paz e três (3) suplentes, êstes designados ordinalmente.