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Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 12

Haverá, em cada distrito judiciário, exceto o de Curitiba, um (1) juiz de paz e três (3) suplentes, êstes designados ordinalmente.

Art. 12 da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968