Artigo 119 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 119
As licenças serão concedidas na forma da legislação em vigor.
§ 1º
O pedido de licença para tratamento de saúde deverá ser instruído com laudo médico oficial ou com atestado de médico assistente do requerente, com expressa declaração do tempo necessário ao tratamento, não podendo, no segundo caso, exceder noventa (90) dias, em cada ano.
§ 2º
A licença-prêmio será concedida aos membros do Poder Judiciário, observados os requisitos de oportunidade e conveniência do serviço.
§ 3º
Salvo o caso de licença para tratamento de saúde, qualquer outra poderá ser cassada no interêsse do serviço.