Artigo 118 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 118
Os vencimentos do pessoal do quadro único do Poder Judiciário serão os fixados em lei observados os princípios constitucionais.
Parágrafo único
Durante a licença ou afastamento do serventuário, o respectivo substituto perceberá os vencimentos do cargo.