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Artigo 118 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 118

Os vencimentos do pessoal do quadro único do Poder Judiciário serão os fixados em lei observados os princípios constitucionais.

Parágrafo único

Durante a licença ou afastamento do serventuário, o respectivo substituto perceberá os vencimentos do cargo.

Art. 118 da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968