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Artigo 117 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 117

Os juízes de paz não perceberão vencimentos, constituindo porém, o exercício efetivo das respectivas funções serviço público de natureza relevante.

Art. 117 da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968