Artigo 117 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 117
Os juízes de paz não perceberão vencimentos, constituindo porém, o exercício efetivo das respectivas funções serviço público de natureza relevante.