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Artigo 116 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 116

Nas substituições em caso de vacância, licença não remunerada ou afastamento do titular, por medida disciplinar ou inquérito administrativo, o substituto perceberá os vencimentos ou remuneração do cargo do substituído.

Parágrafo único

Os juízes substitutos do Tribunal de Justiça perceberão, além de seus vencimentos, ainda a diferença entre êstes e os do cargo de desembargador.

Art. 116 da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968