Artigo 116 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 116
Nas substituições em caso de vacância, licença não remunerada ou afastamento do titular, por medida disciplinar ou inquérito administrativo, o substituto perceberá os vencimentos ou remuneração do cargo do substituído.
Parágrafo único
Os juízes substitutos do Tribunal de Justiça perceberão, além de seus vencimentos, ainda a diferença entre êstes e os do cargo de desembargador.