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Artigo 115, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 115

O Presidente do Tribunal de Justiça perceberá, além dos vencimentos e a título de representação, quantia correspondente a vinte e cinco por cento (25%) de seu vencimento mensal; o Vice-Presidente e o Corregedor Geral, vinte por cento (20%) a igual título; cada um dos três desembargadores que completam o Conselho Superior da Magistratura, quinze por cento (15%) como gratificação mensal pro labore, neste caso. pro labore

§ 1º

Aos juízes de direito, diretores de Forum fica atribuída a verba de representação de cinco por cento (5%) sôbre o valor de seus respectivos vencimentos.

§ 2º

No caso de substituição, o substituto perceberá a representação ou a gratificação estipulada para o substituído, por inteiro, se o tempo fôr igual ou superior a trinta (30) dias.

Art. 115, §1º da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968