Artigo 115 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 115
O Presidente do Tribunal de Justiça perceberá, além dos vencimentos e a título de representação, quantia correspondente a vinte e cinco por cento (25%) de seu vencimento mensal; o Vice-Presidente e o Corregedor Geral, vinte por cento (20%) a igual título; cada um dos três desembargadores que completam o Conselho Superior da Magistratura, quinze por cento (15%) como gratificação mensal pro labore, neste caso. pro labore
§ 1º
Aos juízes de direito, diretores de Forum fica atribuída a verba de representação de cinco por cento (5%) sôbre o valor de seus respectivos vencimentos.
§ 2º
No caso de substituição, o substituto perceberá a representação ou a gratificação estipulada para o substituído, por inteiro, se o tempo fôr igual ou superior a trinta (30) dias.