Artigo 114, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 114
A diferença de vencimentos dos juízes de direito, de uma a outra entrância, é de dez por cento (10%), correspondendo à entrância final vencimento igual a oito nonos (8/9) do fixado para desembargadores.
Parágrafo único
Para efeito de fixação de vencimentos, os juízes substitutos serão considerados como de categoria imediatamente inferior à dos juízes de direito de entrância inicial.