JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 114, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 114

A diferença de vencimentos dos juízes de direito, de uma a outra entrância, é de dez por cento (10%), correspondendo à entrância final vencimento igual a oito nonos (8/9) do fixado para desembargadores.

Parágrafo único

Para efeito de fixação de vencimentos, os juízes substitutos serão considerados como de categoria imediatamente inferior à dos juízes de direito de entrância inicial.

Art. 114, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968