Artigo 113, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 113
Os serventuários e titulares de ofícios terão posse perante a autoridade que presida ao respectivo concurso, e os demais servidores do quadro de promotor da Justiça, perante o Presidente do Tribunal.
Parágrafo único
Todos os integrantes dos órgãos auxiliares da Justiça serão matriculados no Tribunal de Justiça e na Corregedoria Geral, a qual manterá organização própria, relativa a serventuários de ofício. Para tal fim, as comunicações referentes a quaisquer alterações da carreira funcional deverão ser feitas àqueles órgãos.