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Artigo 113, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 113

Os serventuários e titulares de ofícios terão posse perante a autoridade que presida ao respectivo concurso, e os demais servidores do quadro de promotor da Justiça, perante o Presidente do Tribunal.

Parágrafo único

Todos os integrantes dos órgãos auxiliares da Justiça serão matriculados no Tribunal de Justiça e na Corregedoria Geral, a qual manterá organização própria, relativa a serventuários de ofício. Para tal fim, as comunicações referentes a quaisquer alterações da carreira funcional deverão ser feitas àqueles órgãos.

Art. 113, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968