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Artigo 112, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 112

Os que se considerarem prejudicados com o quadro de antiguidade, poderão reclamar, no prazo de quinze (15) dias, contados da respectiva publicação.

§ 1º

Se a reclamação não fôr rejeitada liminarmente, por improcedência manifesta, serão ouvidos os interessados, cuja antiguidade possa ser prejudicada pela decisão, no prazo máximo de quinze (15) dias, findo o qual será apreciada na primeira reunião plenária.

§ 2º

Se a reclamação fôr procedente, a lista de antiguidade será novamente publicada.

§ 3º

A falta de reclamação importa em conformidade com a lista organizada.

Art. 112, §3º da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968