Artigo 112 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 112
Os que se considerarem prejudicados com o quadro de antiguidade, poderão reclamar, no prazo de quinze (15) dias, contados da respectiva publicação.
§ 1º
Se a reclamação não fôr rejeitada liminarmente, por improcedência manifesta, serão ouvidos os interessados, cuja antiguidade possa ser prejudicada pela decisão, no prazo máximo de quinze (15) dias, findo o qual será apreciada na primeira reunião plenária.
§ 2º
Se a reclamação fôr procedente, a lista de antiguidade será novamente publicada.
§ 3º
A falta de reclamação importa em conformidade com a lista organizada.