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Artigo 111 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 111

A apuração da antiguidade será feita na entrância imediatamente anterior, e assim por diante, até se fixar a indicação.

Art. 111 da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968