Artigo 111 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 111
A apuração da antiguidade será feita na entrância imediatamente anterior, e assim por diante, até se fixar a indicação.