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Artigo 110, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 110

Anualmente, na primeira quinzena do mês de dezembro, o Presidente do Tribunal mandará reorganizar o quadro de antiguidade dos desembargadores e juízes.

Parágrafo único

O quadro será publicado até o dia quinze (15) de fevereiro, seguinte.

Art. 110, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968