Artigo 110 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 110
Anualmente, na primeira quinzena do mês de dezembro, o Presidente do Tribunal mandará reorganizar o quadro de antiguidade dos desembargadores e juízes.
Parágrafo único
O quadro será publicado até o dia quinze (15) de fevereiro, seguinte.