Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Haverá, em cada secção judiciária, um juiz substituto seccional, com investidura por dois (2) anos, prorrogável por mais de um período.
§ 1º
As comarcas de mais de uma vara terão, cada uma, um juiz substituto local.
§ 2º
Na comarca de Curitiba, o serviço de substituição será feito, exclusivamente, por juízes de entrância igual à dos substituídos.