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Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 11

Haverá, em cada secção judiciária, um juiz substituto seccional, com investidura por dois (2) anos, prorrogável por mais de um período.

§ 1º

As comarcas de mais de uma vara terão, cada uma, um juiz substituto local.

§ 2º

Na comarca de Curitiba, o serviço de substituição será feito, exclusivamente, por juízes de entrância igual à dos substituídos.

Art. 11 da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968