Artigo 109 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 109
A matrícula será feita após prestar o nomeado o compromisso e entrar em exercício, e nela anotar-se-ão as remoções, promoções, licenças, interrupções do exercício e quaisquer ocorrências que possam interessar ao cômputo do tempo de serviço.