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Artigo 109 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 109

A matrícula será feita após prestar o nomeado o compromisso e entrar em exercício, e nela anotar-se-ão as remoções, promoções, licenças, interrupções do exercício e quaisquer ocorrências que possam interessar ao cômputo do tempo de serviço.

Art. 109 da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968