Artigo 108 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 108
Os desembargadores, os juízes de direito e os juízes substitutos serão matriculados em livro especial, no Tribunal e na Corregedoria Geral.