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Artigo 108 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 108

Os desembargadores, os juízes de direito e os juízes substitutos serão matriculados em livro especial, no Tribunal e na Corregedoria Geral.

Art. 108 da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968