Artigo 107, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 107
Os desembargadores tomarão posse perante o Tribunal, em sessão plena.
§ 1º
Os juízes de direito e os juízes substitutos tomarão posse perante o Presidente do Tribunal, e os juízes de paz, perante o diretor do Forum.
§ 2º
O têrmo de compromisso será lavrado em livro próprio, anotando-se a data da posse, no verso do título de nomeação.