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Artigo 107, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 107

Os desembargadores tomarão posse perante o Tribunal, em sessão plena.

§ 1º

Os juízes de direito e os juízes substitutos tomarão posse perante o Presidente do Tribunal, e os juízes de paz, perante o diretor do Forum.

§ 2º

O têrmo de compromisso será lavrado em livro próprio, anotando-se a data da posse, no verso do título de nomeação.

Art. 107, §2º da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968