Artigo 106 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 106
O órgão ou autoridade competente para a posse verificará se foram satisfeitas, na investidura, as condições estabelecidas em lei.