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Artigo 106 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 106

O órgão ou autoridade competente para a posse verificará se foram satisfeitas, na investidura, as condições estabelecidas em lei.

Art. 106 da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968