Artigo 105 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 105
Perderá o direito ao cargo, que será havido como vago, quem não prestar o compromisso e não entrar em exercício no prazo do artigo anterior.