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Artigo 105 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 105

Perderá o direito ao cargo, que será havido como vago, quem não prestar o compromisso e não entrar em exercício no prazo do artigo anterior.

Art. 105 da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968