Artigo 104, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 104
O prazo para a entrada em exercício é de trinta (30) dias, contados da publicação oficial do ato de investidura, prorrogável por mais quinze (15) dias, mediante solicitação do interessado.
§ 1º
O pedido de prorrogação, dirigido ao Presidente do Tribunal, será acompanhado de prova de justo impedimento, sob pena de não ser conhecido.
§ 2º
Nos casos de promoção, ou remoção ou permuta, o prazo para a entrada em exercício é de quinze (15) dias, prorrogável por igual período, na forma do parágrafo anterior.