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Artigo 104, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 104

O prazo para a entrada em exercício é de trinta (30) dias, contados da publicação oficial do ato de investidura, prorrogável por mais quinze (15) dias, mediante solicitação do interessado.

§ 1º

O pedido de prorrogação, dirigido ao Presidente do Tribunal, será acompanhado de prova de justo impedimento, sob pena de não ser conhecido.

§ 2º

Nos casos de promoção, ou remoção ou permuta, o prazo para a entrada em exercício é de quinze (15) dias, prorrogável por igual período, na forma do parágrafo anterior.

Art. 104, §2º da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968