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Artigo 103, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 103

Nenhuma autoridade judiciária ou auxiliar da Justiça poderá entrar no exercício do cargo, sem apresentar o respectivo título de nomeação ao órgão ou autoridade competente para a posse, a qual se efetivará mediante compromisso solene do nomeado de desempenhar, com honra e lealdade, as funções que lhe forem atribuídas.

Parágrafo único

O compromisso, que será reduzido a têrmo, poderá ser prestado por procurador, com pôderes especiais, mas a posse se completará pela entrada em exercício.

Art. 103, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968