Artigo 103 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 103
Nenhuma autoridade judiciária ou auxiliar da Justiça poderá entrar no exercício do cargo, sem apresentar o respectivo título de nomeação ao órgão ou autoridade competente para a posse, a qual se efetivará mediante compromisso solene do nomeado de desempenhar, com honra e lealdade, as funções que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único
O compromisso, que será reduzido a têrmo, poderá ser prestado por procurador, com pôderes especiais, mas a posse se completará pela entrada em exercício.