Artigo 102 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 102
A expedição de certidão pelas repartições cartorárias ou pelas secções competentes do Tribunal não poderá ultrapassar o prazo de quarenta e oito (48) horas, sob pena de responsabilidade do respectivo serventuário, titular do ofício ou chefe de serviço, salvo caso de comprovado e razoável acúmulo de serviço, em que o Presidente do Tribunal, o Corregedor Geral ou o juiz competente, conforme o caso, marcará prazo para o devido atendimento.