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Artigo 102 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 102

A expedição de certidão pelas repartições cartorárias ou pelas secções competentes do Tribunal não poderá ultrapassar o prazo de quarenta e oito (48) horas, sob pena de responsabilidade do respectivo serventuário, titular do ofício ou chefe de serviço, salvo caso de comprovado e razoável acúmulo de serviço, em que o Presidente do Tribunal, o Corregedor Geral ou o juiz competente, conforme o caso, marcará prazo para o devido atendimento.

Art. 102 da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968