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Artigo 101, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 101

O Regimento Interno do Tribunal disporá sôbre a organização dos serviços administrativos do Tribunal de Justiça e regulará as atribuições do respectivo pessoal observando o seguinte:

I

descentralização e racionalização dos serviços, e estabelecimento de carreiras próprias, subordinadas diretamente à Presidência;

II

enquadramento do pessoal em níveis de vencimentos correspondentes às respectivas funções, limitadas as gratificações de função, exclusivamente, aos casos de encargos superiores aos comuns e aos previstos em lei;

III

exercício em comissão dos cargos de chefia.

Art. 101, II da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968