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Artigo 100, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 100

Os oficiais maiores, escreventes juramentados e auxiliares de cartório desempenharão serviços compatíveis com as funções respectivas, sob a responsabilidade do titular do cartório.

Parágrafo único

Em qualquer ofício de Justiça, havendo acúmulo de serviço, os respectivos oficiais maiores poderão praticar os atos de competência dos titulares, mediante designação.

Art. 100, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968