Artigo 100 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 100
Os oficiais maiores, escreventes juramentados e auxiliares de cartório desempenharão serviços compatíveis com as funções respectivas, sob a responsabilidade do titular do cartório.
Parágrafo único
Em qualquer ofício de Justiça, havendo acúmulo de serviço, os respectivos oficiais maiores poderão praticar os atos de competência dos titulares, mediante designação.