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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 10

Na Comarca de Curitiba, haverá trinta e dois (32) juízes de direito, dentre os quais, seis (6) substitutos da Capital; seis (6) juízes de direito, na de Londrina; cinco (5), na de Maringá; quatro (4), na de Ponta Grossa; três (3), nas de Guarapuava e Paranaguá; dois (2), nas de Apucarana, Paranavaí, Campo Mourão, Cascavel, Cianorte, Cornélio Procópio, Pato Branco, Umuarama, União da Vitória e Francisco Beltrão; um (1), em cada uma das outras comarcas.

Parágrafo único

Na comarca de Curitiba, haverá ainda seis (6) juízes de direito substitutos de segunda instância, com as funções que forem definidas no Regimento Interno do Tribunal, os quais serão denominados desembargadores substitutos.

Art. 10, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968