Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 5802 de 16 de Julho de 1968
Dá nova redação a dispositivos das leis nºs. 4.766, de 13 de novembro de 1963, e 4.975, de 2 de dezembro de 1964, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O art. 44, da lei nº. 4.975, de 2 de dezembro de 1964, fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação: "Parágrafo único. As "Reservas Técnicas" que forem constituidas na C.P.S.J., poderão ser aplicadas na conformidade do previsto pelo Art. 51 e Parágrafo Único da Lei nº. 4.766, de 13 de novembro de 1963."