Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 5802 de 16 de Julho de 1968
Dá nova redação a dispositivos das leis nºs. 4.766, de 13 de novembro de 1963, e 4.975, de 2 de dezembro de 1964, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O parágrafo único do art. 27, da lei nº. 4.975, de 2 de dezembro de 1964, passa a constituir-se § 1º, ficando o referido artigo acrescido do § 2º., com a seguinte redação: "§ 2º. Não prescreve o direito à pensão, mas ocorre a decadência do direito ao recebimento das quotas mensais pretéritas, se o benefício não fôr reclamado dentro de 180 (cento e oitenta) dias, imediatamente posteriores ao falecimento do contribuinte, hipótese em que a pensão será então, devida a contar da data em que o pedido der entrada no protocolo."