Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 5802 de 16 de Julho de 1968
Dá nova redação a dispositivos das leis nºs. 4.766, de 13 de novembro de 1963, e 4.975, de 2 de dezembro de 1964, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O "caput" do art. 18, da lei nº. 4.975, de 2 de dezembro de 1964 e seu § 1º., passam a vigorar com a seguinte redação, mantidos os demais parágrafos: "Art. 18. A receita para o pagamento das pensões dos serventuários da Justiça, será proveniente da contribuição obrigatória de 6% (seis por cento) sôbre os valores referentes à Tabela "B", conforme a categoria e classe dos serventuários definidos como contribuintes obrigatórios da C.P.S.J. (Art. 7º). § 1º. O Serventuário da Justiça enquadrado no regime desta lei, nos têrmos do Parágrafo Único do art. 7º, estará sujeito a esta mesma contribuição, que incidirá sôbre a remuneração, ou sôbre os proventos se estiver na inatividade."