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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 5802 de 16 de Julho de 1968

Dá nova redação a dispositivos das leis nºs. 4.766, de 13 de novembro de 1963, e 4.975, de 2 de dezembro de 1964, e adota outras providências.

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Art. 6º

O "caput" do art. 8º., da lei nº. 4.975, de 2 de dezembro de 1964, passa a vigorar com a redação que segue, acrescido do § 4º., com a seguinte redação, mantidos os demais parágrafos: "Art. 8º. A inscrição dependerá de requerimento dirigido ao Diretor do Departamento de Previdência do I.P.E., acompanhado dos seguintes documentos: § 4º. A ausência de formalidade na inscrição do contribuinte não prejudicará o direito à pensão ou pecúlio dos dependentes obrigatórios, na ordem legal, em caso de morte, inclusive no que pertine aos benefícios já concedidos."

Art. 6º da Lei Estadual do Paraná 5802 /1968