Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 5802 de 16 de Julho de 1968
Dá nova redação a dispositivos das leis nºs. 4.766, de 13 de novembro de 1963, e 4.975, de 2 de dezembro de 1964, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os artigos 7º, 19, 46 e 53 "caput", da Lei nº. 4.975, de 2 de dezembro de 1964, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º. A inscrição para ambos os regimes (Aposentadoria e Pensão), será feita na Carteira de Pensões dos Serventuários da Justiça e abrangerá obrigatòriamente os Serventuários da Justiça não remunerados pelos cofres públicos. Parágrafo único. Os serventuários da Justiça remunerados pelos cofres públicos, que hajam anteriormente optado pelo regime da presente lei, terão respeitado o seu vínculo previdenciário com a C.P.S.J., da qual serão contribuintes obrigatórios."; "Art. 19. Quando ocorrer o falecimento de contribuinte da Carteira, os seus beneficiários terão direito a uma pensão mensal, que será igual a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração base para a contribuição na forma do art. 18 e § 1º., reajustável, "ex-officio", tôda vez que houver alteração da Tabela e da retribuição, relativamente à categoria funcional do mesmo. § 1º. As pensões já concedidas cujo montante seja inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos valores básicos de contribuições, atualizadas em relação à categoria funcional a que pertencia o contribuinte falecido (excluido os direitos e vantagens), guardada a proporcionalidade em relação àquelas com prazo de carência incompleto (art. 53), serão reajustadas no tempo, sem prejuízo das atualizações previstas no "caput" dêste artigo, até atingirem o referido percentual, obedecido o seguinte escalonamento de pagamento: I - metade da diferença verificada entre o valor anterior do benefício e o fixado nêste parágrafo, a partir da data da publicação desta lei; e II - o valor integral da pensão reajustada um ano após a publicação desta lei. § 2º. O Tribunal de Justiça do Estado, de acôrdo com o critério legal, estabelecerá a correlação que se fizer mister, entre os cargos dos sistemas de classificação anteriores e os constantes de classificações atualizadas, do enquadramento cabendo recurso administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento, pelo beneficiário ou seu representante legal, da primeira pensão corrigida, sob pena de decadência do direito à reclamação. § 3º. Nenhuma pensão paga pela C.P.S.J., será inferior à pensão mínima paga pelo I.P.E." "Art. 46. Os Serventuários da Justiça do Estado, que não providenciarem a sua inscrição na Carteira e não efetuarem o pagamento de suas contribuições dentro dos prazos estabelecidos nos artigos 8º e 18, serão responsabilizados civil e funcionalmente. Parágrafo único. Os escrivães por quem aqueles foram ou forem empossados, são os mesmos solidàriamente responsáveis pelo adimplemento das obrigações constantes dêste artigo, ressalvado o seu direito regressivo, além de incidirem, igualmente, na penalização de responsabilidade funcional, na hipótese de não os informarem sôbre a obrigação legal."; e "Art. 53. Em caso de falecimento de contribuinte da Carteira de Pensões dos Serventuários da Justiça, antes de decorridos dois anos contados da data de sua inscrição, a pensão a que tem direito sua família será proporcional ao período de contribuições pagas, não podendo ser esta inferior ao mínimo fixado no § 3º., do art. 19."