JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 5802 de 16 de Julho de 1968

Dá nova redação a dispositivos das leis nºs. 4.766, de 13 de novembro de 1963, e 4.975, de 2 de dezembro de 1964, e adota outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

A taxa de contribuição de que trata o art. 13, da Lei nº. 4.766, de 13 de novembro de 1963, fica elevada para 3% (três por cento).

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 5802 /1968