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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 5802 de 16 de Julho de 1968

Dá nova redação a dispositivos das leis nºs. 4.766, de 13 de novembro de 1963, e 4.975, de 2 de dezembro de 1964, e adota outras providências.

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Art. 3º

O art. 50, da Lei nº. 4.766, de 13 de novembro de 1963, fica acrescido da letra "l", com a seguinte redação: "l) quantias oriundas de faltas ao serviço, descontadas dos vencimentos dos funcionários públicos civis e militares do Estado, inclusive dos autárquicos estaduais."

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 5802 /1968