Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 5802 de 16 de Julho de 1968
Dá nova redação a dispositivos das leis nºs. 4.766, de 13 de novembro de 1963, e 4.975, de 2 de dezembro de 1964, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O art. 50, da Lei nº. 4.766, de 13 de novembro de 1963, fica acrescido da letra "l", com a seguinte redação: "l) quantias oriundas de faltas ao serviço, descontadas dos vencimentos dos funcionários públicos civis e militares do Estado, inclusive dos autárquicos estaduais."