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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 5802 de 16 de Julho de 1968

Dá nova redação a dispositivos das leis nºs. 4.766, de 13 de novembro de 1963, e 4.975, de 2 de dezembro de 1964, e adota outras providências.

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Art. 2º

A taxa de contribuição de que trata o "caput" do art. 12, da Lei nº. 4.766, de 13 de novembro de 1963, fica majorada para 6% (seis por cento), sendo acrescentado, ao mencionado artigo, o seguinte parágrafo: "§ 5º. Os servidores inscritos posteriormente à data da promulgação da Constituição Estadual (8/5/1967), estarão sujeitos às taxas adicionais de 30% (trinta por cento) e 50% (cinqüenta por cento), sôbre a contribuição normal fixada nêste artigo, na hipótese de contarem, respectivamente, com mais de 50 (cinqüenta) ou de 60 (sessenta) anos de idade à data de inscrição."

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 5802 /1968