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Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 5802 de 16 de Julho de 1968

Dá nova redação a dispositivos das leis nºs. 4.766, de 13 de novembro de 1963, e 4.975, de 2 de dezembro de 1964, e adota outras providências.

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Art. 15

Dentro de sessenta (60) dias o Poder Executivo expedirá os decretos necessários à execução da presente lei.

Parágrafo único

Enquanto não forem baixados os atos de que trata êste artigo, a execução desta lei far-se-á em conformidade com as normas vigentes à data de sua publicação.

Art. 15 da Lei Estadual do Paraná 5802 /1968