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Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 5802 de 16 de Julho de 1968

Dá nova redação a dispositivos das leis nºs. 4.766, de 13 de novembro de 1963, e 4.975, de 2 de dezembro de 1964, e adota outras providências.

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Art. 14

O disposto no Parágrafo Único do artigo anterior (art. 13), aplica-se também aos débitos dos Serventuários da Justiça para com a Carteira de Pensões dos Serventuários da Justiça.

Art. 14 da Lei Estadual do Paraná 5802 /1968