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Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 5802 de 16 de Julho de 1968

Dá nova redação a dispositivos das leis nºs. 4.766, de 13 de novembro de 1963, e 4.975, de 2 de dezembro de 1964, e adota outras providências.

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Art. 13

As Autarquias, Prefeituras Municipais e entidades que mantêm ou celebrarem convênio com o I.P.E., sem prejuízo das cominações e sanções já estabelecidas pela lei, são solidàriamente responsáveis com os seus respectivos servidores pelo cumprimento das obrigações vencidas ou vincendas, devidas ao Instituto, ressalvado seu direito regressivo contra os co-devedores.

Parágrafo único

As contribuições, juros e multas não recolhidas no trimestre civil em que se tornarem devidos, terão seu valor atualizado monetáriamente em função das variações do poder aquisitivo da moeda nacional, de acôrdo com os coeficientes oficiais de atualização, nos têrmos da legislação em vigor.

Art. 13 da Lei Estadual do Paraná 5802 /1968