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Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 5802 de 16 de Julho de 1968

Dá nova redação a dispositivos das leis nºs. 4.766, de 13 de novembro de 1963, e 4.975, de 2 de dezembro de 1964, e adota outras providências.

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Art. 12

Nenhum benefício ou serviço compreendido na previdência ou assistência social será criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.

Art. 12 da Lei Estadual do Paraná 5802 /1968