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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 5802 de 16 de Julho de 1968

Dá nova redação a dispositivos das leis nºs. 4.766, de 13 de novembro de 1963, e 4.975, de 2 de dezembro de 1964, e adota outras providências.

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Art. 10

A taxa de contribuição de 2% (dois por cento), prevista no § 2º. do art. 56 e no Parágrafo Único do art. 57, ambos da lei nº. 4.975, de 2 de dezembro de 1964, fica majorada para 3% (três por cento).

Art. 10 da Lei Estadual do Paraná 5802 /1968