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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 5802 de 16 de Julho de 1968

Dá nova redação a dispositivos das leis nºs. 4.766, de 13 de novembro de 1963, e 4.975, de 2 de dezembro de 1964, e adota outras providências.

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Art. 1º

Os artigos 6º., 7º., 18, 48, 49 e 58, da Lei nº. 4.766, de 13 de novembro de 1963, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º. É obrigatória a inscrição: a) dos Servidores civis e militares, inclusive dos inativos do Estado; b) dos Servidores, inclusive os inativos, das autarquias estaduais; e c) dos Magistrados, Ministros do Tribunal de Contas e Serventuários da Justiça remunerados pelos cofres públicos. § 1º. Aos servidores que, em razão da natureza de sua função pública, estejam obrigados à inscrição em outro Instituto, não se aplicam as disposições dêste artigo, cabendo aos interessados fazer a necessária prova. § 2º. A ausência de formalidade na inscrição do contribuinte compulsório não prejudicará o direito à pensão ou pecúlio dos dependentes obrigatórios, na ordem legal, em caso de morte, inclusive no que pertine aos benefícios já concedidos."; "Art. 7º. Poderão inscrever-se, com os mesmos direitos e obrigações, mediante expressa manifestação de vontade à Superintendência do I.P.E., o Governador, os Secretários de Estado, os Deputados e os ocupantes de cargos em comissão."; "Art. 18. A pensão será de 50% (cinqüenta por cento) da retribuição, na forma do art. 12, que o servidor estiver percebendo, na data do seu falecimento e reajustar-se-á, "ex-officio", tôda vez que a referida retribuição fôr alterada em relação à categoria funcional do mesmo. § 1º. As pensões já concedidas, cujo montante seja inferior a 50% (cinqüenta por cento) da retribuição atualizada da categoria funcional a que pertencia o contribuinte falecido (excluido os direitos e vantagens), guardada a proporcionalidade em relação àquelas com prazo de carência incompleto (art. 46), serão reajustadas no tempo sem prejuízo das atualizações previstas no "caput" dêste artigo, até atingirem o referido percentual, obedecido o seguinte escalonamento: I - metade da diferença verificada entre o valor anterior do benefício e o fixado nêste parágrafo, a partir da data da publicação desta lei; II - o valor integral da pensão reajustada um ano após a publicação desta lei. § 2º. O Departamento Estadual do Serviço Público (D.E.S.P), de acôrdo com o critério legal, estabelecerá a correlação, que se faça mister, entre cargos de sistemas de classificação anteriores e os constantes de classificações atualizadas, do enquadramento, cabendo recursos administrativos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento, pelo beneficiário ou seu representante legal, da primeira pensão corregida, sob pena de decadência do direito a reclamação. § 3º. Nenhuma pensão do I.P.E. será inferior a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo que vigir na Capital do Estado, inclusive para os benefícios de pensões até aqui já concedidas."; "Art. 48. Não prescreve o direito à pensão, mas ocorre a decadência do direito ao recebimento das quotas mensais pretéritas se o benefício não fôr reclamado dentro dos 180 (cento e oitenta) dias, imediatamente posteriores ao falecimento do contribuinte, hipótese em que a pensão será, então, devida a contar da data em que o pedido der entrada no protocolo Geral do I.P.E. Parágrafo único. Ocorre, igualmente, a decadência do direito ao recebimento das importâncias relativas ao seguro de vida-pecúlio, que não forem reclamadas em 2 (dois) anos, contados da data em que forem devidas."; "Art. 49. Ressalvadas as hipóteses de decadência de direito previstas no artigo anterior, não ocorre a prescrição contra as pessoas a que se refere o art. 169 e seus itens, do Código Civil, podendo estas se habilitar por intermédio de seus representantes legais."; e "Art. 58. As pensões devidas aos pensionistas do extinto Montepio dos Magistrados e que passaram a receber pelos cofres do I.P.E., serão reajustados nos têrmos dos §§ do art. 18."

Art. 1º da Lei Estadual do Paraná 5802 /1968