Artigo 4º, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 5775 de 18 de Maio de 1968
Autoriza a CODEPAR a obter empréstimos externos até o montante de NCr$ 50.000.000,00 ou valor equivalente em moeda estrangeira, para atender o custeio com a implantação básica e pavimentação de Rodovias Estaduais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Atendendo a conveniência da imediata execução das obras, o seu prepoderante interêsse público e a exigüidade do prazo para a conclusão das operações de financiamentos externos o Poder Executivo procederá a contratação direta dos serviços, objeto desta Lei, desde que obedecidos os seguintes critérios:
a
será exigida tradição no ramo de construção de estradas, igual ou superior a 5 (cinco) anos;
b
sem prejuízo de qualquer das condições descritas neste artigo, terá preferência a emprêsa que comprove ter proporcionado condições favoráveis à obtenção dos empréstimos externos, e que, na forma desta Lei, vierem a ser tomados pela CODEPAR;
c
os prêços dos serviços serão os estabelecidos na última Tabela de Prêços do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, devidamente atualizada;
d
as revisões de prêços deverão obedecer rigorosamente as normas específicas contidas na legislação federal (Decreto-Lei n° 185/67).
e
para impedir o retardamento das obras contratadas mediante financiamento externo, poderá o Poder Executivo colaborar na conclusão das mesmas com recursos próprios, que correrão por conta de dotação orçamentária específica. (Incluído pela Lei 6075 de 24/02/1970)