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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5775 de 18 de Maio de 1968

Autoriza a CODEPAR a obter empréstimos externos até o montante de NCr$ 50.000.000,00 ou valor equivalente em moeda estrangeira, para atender o custeio com a implantação básica e pavimentação de Rodovias Estaduais e dá outras providências.

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Art. 3º

As operações de crédito a que alude o artigo 1°, desta Lei, deverão obedecer bàsicamente as seguintes condições:

a

juros de até 8,5% (oito e meio por cento) ao ano, pagáveis semestralmente e sempre sôbre o saldo devedor;

a

juros anuais até o limite máximo fixado pelo Banco Central da República, pagáveis semestralmente e sempre sôbre o saldo devedor. (Redação dada pela Lei 6075 de 24/02/1970)

b

amortização a iniciar-se a partir do 24° mês da data da assinatura dos respectivos contratos, assim compreendida:

I

no 24° mês após a assinatura do contrato, amortização de 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos empréstimos contraídos;

II

no 36° mês após a assinatura do contrato, amortização de 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos empréstimos contraídos;

III

no 48° mês após a assinatura do contrato, amortização de 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos empréstimos contraídos; e

IV

no 60° mês após a assinatura do contrato, amortização de 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos empréstimos contraídos, e resgate final das dívidas.

c

incidência de taxas adicionais de abertura de financiamentos e de seguros de crédito de no máximo 2,5% (dois e meio por cento), calculados sôbre o capital e juros, de uma só vez, para desembolsos proporcionais, na forma da letra "b", dêste artigo;

d

ônus tributário sôbre o pagamento do principal, juros e taxas adicionais, a cargo do mutuário final das operações de crédito.

Parágrafo único

O pagamento das taxas a que alude a letra "c" dêste artigo, poderá ser suportado pelo Estado, devendo constar dos orçamentos a previsão dos desembolsos na mesma percentagem da amortização de que trata a letra "b" do artigo 3º desta Lei.