Artigo 3º, Inciso IV, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 5775 de 18 de Maio de 1968
Autoriza a CODEPAR a obter empréstimos externos até o montante de NCr$ 50.000.000,00 ou valor equivalente em moeda estrangeira, para atender o custeio com a implantação básica e pavimentação de Rodovias Estaduais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As operações de crédito a que alude o artigo 1°, desta Lei, deverão obedecer bàsicamente as seguintes condições:
a
juros de até 8,5% (oito e meio por cento) ao ano, pagáveis semestralmente e sempre sôbre o saldo devedor;
a
juros anuais até o limite máximo fixado pelo Banco Central da República, pagáveis semestralmente e sempre sôbre o saldo devedor. (Redação dada pela Lei 6075 de 24/02/1970)
b
amortização a iniciar-se a partir do 24° mês da data da assinatura dos respectivos contratos, assim compreendida:
I
no 24° mês após a assinatura do contrato, amortização de 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos empréstimos contraídos;
II
no 36° mês após a assinatura do contrato, amortização de 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos empréstimos contraídos;
III
no 48° mês após a assinatura do contrato, amortização de 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos empréstimos contraídos; e
IV
no 60° mês após a assinatura do contrato, amortização de 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos empréstimos contraídos, e resgate final das dívidas.
c
incidência de taxas adicionais de abertura de financiamentos e de seguros de crédito de no máximo 2,5% (dois e meio por cento), calculados sôbre o capital e juros, de uma só vez, para desembolsos proporcionais, na forma da letra "b", dêste artigo;
d
ônus tributário sôbre o pagamento do principal, juros e taxas adicionais, a cargo do mutuário final das operações de crédito.
Parágrafo único
O pagamento das taxas a que alude a letra "c" dêste artigo, poderá ser suportado pelo Estado, devendo constar dos orçamentos a previsão dos desembolsos na mesma percentagem da amortização de que trata a letra "b" do artigo 3º desta Lei.